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Orientações para os associados sobre o recolhimento da GIA-SN (ICMS)

A partir do mês de janeiro de 2012, com a exigência instituída pelo Governo do Estado do RS para a entrega da GIA-SN pelas empresas optantes do Simples Nacional, as empresas passaram a ter a obrigatoriedade de informar os valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, nos casos de mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação. Com esta nova sistemática, o fisco estadual terá como constituir os valores do ICMS a pagar e, por consequencia, cobrar dos contribuintes.

Em razão da ação judicial impetrada pelo Sindilojas, em beneficio de seus associados, questionando a legalidade/constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota para as empresas que estão no Simples, os associados passaram a ter a possibilidade de efetuar o deposito judicial destes valores ao invés de paga-los diretamente ao Estado, até que se conclua o julgamento da ação.
Ocorre que para que as empresas possam efetuar o deposito judicial é necessário uma autorização especial da Justiça Estadual para que sejam emitidas as guias com a identificação de cada empresa e que cada uma tenha uma conta individualizada de deposito judicial.

A assessoria jurídica já buscou junto à vara de origem esta autorização, a qual foi negada, sob a justificativa que este procedimento iria tumultuar o processo. Diante desta decisão, a assessoria jurídica entendeu que deveria fazer o pedido diretamente ao STF, já que o processo está aguardando julgamento daquela Corte.

Até o momento,  a Ministra Relatora ainda não analisou o pedido.

Assim, para evitar prejuízos aos associados, o Sindilojas informa que os associados poderão optar por fazer os recolhimentos no prazo ou aguardarem o deferimento do pedido de deposito judicial. Nesta última hipótese, os valores deverão ser depositados com multa e juros.

Balen, Bridi & Advogados Associados

Prezados Associados,

Conforme o informativo divulgado pelo Sindilojas em sua página na internet - http://www.sindilojas-cs.com.br/icms.php, o Estado do Rio Grande do Sul passou a notificar as empresas associadas à entidade, beneficiadas pelo mandando de segurança coletivo proposto em face do fisco estadual e que apresentaram a GIA-SN no período em que tramita o indigitado processo, a recolherem o diferencial de alíquota de ICMS devido e informado na GIA-SN.

Entretanto, como já referido naquela oportunidade, não houve a prolação de decisão definitiva no processo em questão, haja vista que pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário interposto pelo Sindilojas.

Desse modo, visando evitar eventuais prejuízos às empresas associadas, enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, em razão da exigência do tributo por parte do Estado do RS, tal como a inscrição em dívida ativa e obstrução na expedição de Certidão Negativa de Débitos, o Sindilojas irá propor Ação Cautelar, no Supremo Tribunal Federal, a fim de agregar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em trâmite perante aquela Corte.

Para tanto, é indispensável que o Sindilojas possa comprovar, documentalmente, ao Supremo Tribunal Federal, que o Estado do RS está exigindo o referido diferencial de alíquotas de ICMS daquelas empresas que estão sendo representadas pela ação mandamental coletiva. Para tanto, o Sindilojas solicita que as empresas associadas que receberam o comunicado da Secretaria da Fazenda Estadual, dando ciência da existência de débitos, em razão de entrega da GIA-SN ou GIS lançada e não paga, para que encaminhem esse documento para a assessoria jurídica do Sindilojas, por intermédio do e-mail juridico@sindicatodocomercio.com.br.

ICMS – EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO DO INGRESSO DE MERCADORIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ADQUIRIDAS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Em 24 de agosto de 2009, o Sindilojas, por intermédio do escritório Balen, Bridi & Advogados Associados, impetrou mandado de segurança coletivo visando o reconhecimento de que as empresas associadas ao sindicato, optantes pelo Simples Nacional, encontram-se desobrigadas do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS quando da entrada, no Rio Grande do Sul, de mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação.

Em 02 de setembro de 2009, foi CONCEDIDA a liminar pleiteada pelo Sindilojas, determinando ao Estado, por meio do Diretor do Departamento da Receita Pública do RS, que se abstivesse de exigir qualquer valor de diferenças de alíquotas, interna e interestadual do ICMS, sobre as mercadorias que as associadas do sindicato adquirissem de estabelecimentos situados em outros Estados, quando da entrada das mercadorias em território gaúcho, bem como de que se abstivesse de autuá-las pela operação realizada.

Em 10 de outubro de 2009, a ação foi julgada PROCEDENTE, confirmando a liminar concedida, concluindo pela inexigibilidade da exação para as empresas associadas ao Sindilojas, optantes pelo Simples Nacional.

Em face da referida decisão, o Estado do RS interpôs recurso ao Tribunal de Justiça Gaúcho, ao qual foi negado provimento, mantendo a sentença na sua integralidade.
Não satisfeito, o Estado apresentou Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte julgou PROCEDENTE o recurso interposto pelo Estado do RS, declarando a exigibilidade do diferencial de alíquota, reformando, por conseguinte, o entendimento proferido pelo Juízo de 1ª Instância.

Diante da decisão proferida, em 25 de abril de 2011, o Sindilojas opôs Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com fito a reformar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS. O Recurso foi admitido, encontram-se, atualmente, aguardando julgamento naquela Corte Suprema. Ao Supremo Tribunal Federal caberá decidir, definitivamente, se a exigência do tributo é, ou não, constitucional.

Apesar de a ação ainda estar tramitando, inexistindo decisão definitiva, o Estado do RS passou a comunicar, aos contribuintes associados ao Sindilojas, a existência de débitos em relação à GIA's geradas no período em que a exigibilidade da exação encontrava-se suspensa, em razão da concessão da segurança.

O Sindilojas, por intermédio de sua assessoria jurídica, irá propor Ação Cautelar, no Supremo Tribunal Federal, a fim de agregar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em trâmite perante aquela Corte, visando assegurar a  inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas até a decisão definitiva.
Contudo, aos contribuintes que receberam, ou receberão, o comunicado da Secretaria da Fazenda Estadual dando ciência da existência de débitos, no período em que tramita o mandado de segurança, sugere-se o depósito judicial dos valores exigidos, os quais ficarão vinculados ao processo até a decisão final, restando suspensa a sua exigência por parte do Estado.

Cumpre destacar que a segurança concedida desobriga as associadas do Sindilojas do recolhimento do tributo em questão (obrigação principal). Contudo, a obrigação acessória, qual seja, a entrega da GIA, permanece obrigatória, conforme Decreto n° 48.752/2011.

As empresas associadas beneficiadas pela liminar deferida no mandado de segurança coletivo, que tiverem interesse na realização do depósito judicial, devem entrar em contato com o jurídico do Sindilojas através do telefone 4009.55.55, para demais informações e encaminhamentos.

Balen, Bridi & Advogados Associados

 
Liminar suspende recolhimento de diferença do ICMS:
 

Desde o dia 28 de agosto as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul (Sindilojas) enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o valor de diferenças entre a alíquota interna e interestadual do ICMS sobre produtos adquiridos em outros Estados.

A assessora jurídica do Sindilojas, Graziela Spiandorello, explica que para obter a dispensa do pagamento, o associado, além de estar em dia com as contribuições sindical, assistencial e associativa, deve comunicar seus fornecedores e o fiscal do posto da Receita Estadual nas fronteiras quando do ingresso nas mercadorias no Estado.

A sugestão da entidade é destacar no corpo da nota a concessão da liminar com os seguintes dizeres: “Mercadorias não sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota – Liminar concedida Processo nº 1.09.02360187”. É importante que junto à nota fiscal seja anexada cópia da decisão da liminar.

O despacho proferido pela Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, atendeu ao pedido feito em mandando de segurança, impetrado pelo Sindilojas contra a Receita Pública Estadual, contrariando o Decreto Estadual nº 46.137/2009.

Na ação o sindicato alega que além de sua inconstitucionalidade, já que o diferencial de alíquota está sendo cobrado de quem não é consumidor final, o decreto ainda incorre na ilegalidade de bitributação às empresas integrantes do Simples Nacional.

Como acompanhar

Para consultar a movimentação do processo, basta acessar o site www.tjrs.jus.br, clicar em acompanhamento processual, selecionar a pesquisa “por número de processo”, selecionar a cidade de Porto Alegre e escrever o número do processo sem pontuação (10902360187). Em seguida, digitar o código de segurança informado. Por fim, basta clicar em “pesquisar” para visualizar a movimentação da ação.

 
 
     
Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul
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