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Convenção Coletiva de Trabalho - 2008 Comerciários de Antônio Prado


     Que fazem entre si, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARROUPILHA, registrado no MTE sob o nº. 24000.002294/90 e nº. 46000.002674/2002-10, inscrito no CNPJ nº. 92.860.618/0001-40, neste ato representado pelo presidente Sr. Waldemar Francisquetti – CPF nº. 089.819.060-68, assistido pelo advogado Eduardo Francisquetti e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, registrado no MTE sob o nº. 315.911/81, inscrito no CNPJ nº. 88.662.770/0001-40, neste ato representado pelo Presidente Sr. Ivanir Antônio Gasparin – CPF nº. 311.439.70004, com abrangência na cidade de Antônio Prado.

CLÁUSULA PRIMEIRA: (Reajuste Salarial)

     Em 1º de julho de 2008 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 9,0% (nove vírgula zero por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho de 2007.

Parágrafo Primeiro:

     Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo:

     A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitida até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
Jul/07 9,00 %
Ago/07 8,22 %
Set/07 7,45 %
Out/07 6,68 %
Nov/07 5,91 %
Dez/07 5,16 %
Jan/08 4,40 %
Fev/08 3,66 %
Mar/08 2,91 %
Abr/08 2,18 %
Mai/08 1,45 %
Jun/08 0,72 %

Parágrafo Terceiro

     Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA SEGUNDA: (Salário Mínimo Profissional)

     Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2008, vigorarão com os seguintes valores:

     a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$670,00 (seiscentos e setenta reais);

     b) empregados que percebam salário fixo: R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais).

     c) empregados em experiência, por até 60 (sessenta dias): R$ 500,00 (quinhentos reais)

     d) empregados que exerçam a função de “office-boy”: R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

CLÁUSULA TERCEIRA:

     Os pagamentos das diferenças salariais oriundas da presente convenção coletiva, bem como os recolhimentos para os sindicatos acordantes poderão ser feitos sem multa, juros ou qualquer correção desde que realizados na folha de pagamento de salários até o mês subseqüente da assinatura da convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo Único:

     Os trabalhadores desligados das empresas no período de vigência da presente convenção, receberão as diferenças salariais decorrentes da mesma sem multa, juros ou qualquer correção até dez dias após a solicitação formal do pagamento de mencionadas diferenças.

CLÁUSULA QUARTA: (Qüinqüênio e Triênio)

     A partir da data base, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dez por cento (10%) sobre o Salário Mínimo Profissional, estabelecido na alínea “b” da cláusula segunda, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e dois vírgula cinco por cento (2,5%) do Salário Mínimo Profissional, estabelecido na alínea “b” da cláusula segunda, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.

CLÁUSULA QUINTA: (Quebra de Caixa)

     Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra de caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.

Parágrafo Único:

     Deverão as empresas proceder à conferência do caixa à vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.

CLÁUSULA SEXTA:

     As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

CLÁUSULA SÉTIMA: (Comissionados)

     Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que tratam a cláusula PRIMEIRA, somente na parte fixa de suas remunerações.

Parágrafo ÚNICO:

     Não farão jus aos reajustes concedidos na cláusula primeira, os empregados puramente comissionados.

CLÁUSULA OITAVA: (Décimo Terceiro Salário Para Comissionado)

     O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo os salários percebidos nos meses de outubro ou novembro, o que for maior. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano, calculado sobre os meses trabalhados.

Parágrafo Primeiro:

     Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.

Parágrafo Segundo:

     No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.

CLÁUSULA NONA: (Férias)

     Os empregados, terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

CLÁUSULA DÉCIMA: (Férias para os Comissionados)

     Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (3) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.

Parágrafo Único:

     Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

     As empresas anteciparão aos seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.

Parágrafo Único:

     Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (Prorrogação e Compensação)

     A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas (02) horas.

Parágrafo Primeiro:

     Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se for concedido o correspondente número de horas como folga compensatória de forma antecipada, ou se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas mensais. As empresas que porventura tenham o fechamento da folha de pagamento diferente do mês calendário, vale como mês de trinta dias o período de fechamento da folha.

Parágrafo Segundo:

     Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Terceiro:

     Havendo rescisão de contrato por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas de empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Quarto:

     O excesso de horas trabalhadas além do limite legal no mês de dezembro de 2008, deverão ser compensadas por antecipação e/ou no mês de janeiro de 2009 e/ou no mês de fevereiro de 2009; desde que os empregados tenham feito prorrogação igual ou superior ao número de horas que serão compensadas nestes dias.

Parágrafo Quinto:

     As empresas que utilizarem “banco de horas” de que trata a Cláusula e seus parágrafos deverão adotar o controle do ponto da carga horária do empregado, podendo ser através de livro de registro de ponto ou cartão ponto ou planilha de acompanhamento das jornadas de trabalho das prorrogações e compensações, no caso de utilizar planilha deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto com o “envelope” de pagamento.

Parágrafo Sexto:

     O empregado que tenha no “banco de horas” um crédito igual ou superior a quinze horas poderá solicitar ao empregador com antecedência de quarenta e oito horas folga compensatória de um ou mais turnos para interesse particular. Excepcionalmente o empregado poderá ainda, usar o crédito do banco de horas para compensar faltas ao trabalho sem justificativa legal, devendo o empregado comunicar a empresa, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a falta. Não se aplica a exceção, caso a falta recair no sábado.

Parágrafo Sétimo:

     Na hipótese da empresa ter optado pelo “banco de horas” e efetuada a prorrogação do horário de trabalho e não ter compensado dentro do mesmo mês, excetuado dezembro, o saldo restante das horas não compensadas deverão ser pagas como horas extras com 50% de acréscimo nas quinze primeiras e a partir da décima Sexta hora com 100% de acréscimo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: (Horas Extras)

     Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) à normal nas duas primeiras horas, e as subseqüentes às duas primeiras, serão remuneradas com o adicional de cem por cento (100%).

Parágrafo Único:

     Os empregados que percebam comissões terão acréscimo de 50% na remuneração das horas extras. Essas horas extras serão calculadas pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas normais, acrescido a este valor o percentual de 50% nas duas primeiras e a subseqüente das duas primeiras 100%.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: (Auxílio Funeral)

     As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.

Parágrafo Único:

     As empresas que possuírem seguro de vida ou seguro funeral para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: (Valor das Comissões)

     Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: (Gestante - Estabilidade)

     Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: (Rescisão por Justa Causa)

     Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: (Jornada de 44 horas semanais)

     A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: (Estudante - Não Prorrogação da Jornada de Trabalho)

     Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: (Contrato de Experiência - Prazo Mínimo)

     Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.

Parágrafo Único:

     Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: (Comparecimento a Cursos e Reuniões)

     Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: (Aviso Prévio - Escolha do Horário)

     No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a escolha ou do período de duas (0) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:

     As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: (Assentos para Repouso)

     As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria n. º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, na proporção de um assento para cada cinco funcionários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: (Atestado Médico e Odontológico)

     As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados.

Parágrafo Primeiro:

     Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.

Parágrafo Segundo:

     As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.

Parágrafo Terceiro:

     As empresas abonarão as faltas da mãe comerciaria para acompanhar as consultas médicas ou internação hospitalar de filhos menores de doze anos, mediante comprovação médica, limitadas a cinco dias no período de validade do acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: (Eventuais Atrasos no Início do Período de Trabalho)

     Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: (Comunicações e Avisos)

     As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: (Função)

     Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: (Recibos ou Envelopes de Pagamento)

     As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: (Mensalidade Social - Desconto)

     As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: (Auxílio Creche)

     Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão as suas empregadas, auxílio creche mensal em valor fixo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), por filho até seis anos de idade, independente de comprovação de despesas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: (Segurança e Medicina do Trabalho)

     Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
     As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
     As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
     As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: (Contribuição ao Sindicato dos Empregados)

     Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a dois por cento (2%) do salário reajustado do mês de setembro de 2008 e recolher ao Sindicato suscitante até o dia 10 de outubro do mesmo ano; 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de dezembro também de 2008 e recolher ao mesmo sindicato até o dia 10 de janeiro de 2009; mais 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de maio de 2009, e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho do mesmo ano, mediante guias que serão fornecidas pelo sindicato suscitante.

Parágrafo Único:

     O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de quinze por cento (15%) de multa no primeiro mês e cinqüenta por cento (50%) nos meses subseqüentes, juros de um (1) por cento ao mês, além de correção monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: (Contribuição Patronal)

     As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul, a importância correspondente a 8% (oito por cento) do salário reajustado em 01/07/08, de cada empregado sindicalizado ou não, de conformidade com a deliberação de AGE. O valor mínimo para recolhimento inclusive das empresas que não possuem funcionários é de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), tendo como prazo de pagamento até o dia 30/09/2008. Não havendo o pagamento até a data limite, a contribuição assistencial sofrerá acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, juros de um 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária por adimplemento fora do prazo estipulado. Este recolhimento se constituirá em ônus da empresa e será efetivado mediante guias especiais fornecidas pelo Sindicato. Esta contribuição se distingue da Contribuição do Sistema Confederativo, que será estabelecida por Assembléias Geral de conformidade com o artigo oitavo inciso IV da CF/88.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: (Fornecimento de Guias)

     As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subseqüente à data base.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: (Delegado Sindical)

     Os empregados que trabalham na base sindical do município de ANTÔNIO PRADO, poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria. O Sindicato dos Empregados se obriga a informar no prazo de quarenta e oito horas a contar da eleição o nome do Delegado Sindical ao Sindicato Patronal e ao empregador através de protocolo, cuja data do protocolo, determinará o início da estabilidade sob pena do empregado não fazer jus a mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA:

     Fica estabelecido que as cláusulas e condições ajustadas na presente convenção coletiva de trabalho, terá o prazo de vigência de doze meses a iniciar em 1º de julho de 2008 com término em 30 de junho de 2009.

Farroupilha, 03 de setembro de 2008.

Ivanir Antônio Gasparin
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul


José Leonardo Bopp Meister - OAB/RS 19.614


Waldemar Francisquetti
Presidente do Sindicado dos Empregados no Comércio de Farroupilha

Eduardo Francisquetti – OAB/RS 32.532
 

ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS

ANOS TRIÊNIO QÜINQÜÊNIO
3 e 4 01 00
5, 6 e 7 00 01
8 e 9 01 01
10, 11 e 12 00 02
13 e 14 01 02
15, 16 e 17 00 03
18 e 19 01 03
20, 21 e 22 00 04
23 e 24 01 04
25, 26 e 27 00 05
28 e 29 01 05
30, 31 e 32 00 06
 
 
     
Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul
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