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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS001961/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

25/09/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR033129/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46271.001288/2012-92

DATA DO PROTOCOLO:

25/09/2012

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ FRASSON e por seu Procurador, Sr(a). HERMOGENES SECCHI;

E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.770/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVANIR ANTONIO GASPARIN e por seu Procurador, Sr(a). JOSE LEONARDO BOPP MEISTER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS e Flores da Cunha/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCANSO COMPENSATÓRIO – INDENIZAÇÃO

Os dias de descanso compensatório serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) Empregado demitido antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório;
c) Empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS.
Todas as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica poderão utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos respeitados os seguintes limites:

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, nos termos da Lei 10.101/2000, com redação dada pela Lei 11.603/2007, devendo ser concedida a folga antecipada.

d) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar em todos os domingos do mês.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA USAR MÃO DE OBRA AOS DOMINGOS
        As empresas representadas pelo sindicato econômico, não poderão usar mão de obra empregada aos domingos nas seguintes condições:
        a) A mãe comerciaria que tenha filho até 6 anos de idade, que crie e sustente;
        b) O comerciário ou comerciária que for viúvo, separado, desquitado, que tiver filhos até 12 anos de idade, que crie e sustente;
        c) A comerciaria que for mãe solteira ou mãe por adoção, que tiver filhos até 12 anos de idade, que crie e sustente;
        d) O comerciário que for pai solteiro ou pai por adoção, que tiver filho até 12 anos de idade, tendo a guarda permanente dos filhos;
        e) comerciário ou comerciaria que comprovadamente for solteiro, viúvo, separado, desquitado, que cuidar de pai, mãe ou avós que não tenham outra pessoa para cuidar aos domingos.

Parágrafo Único:
        Os comerciários e comerciarias que possuem a garantia especial de não trabalhar aos domingos, disposta no “caput” da cláusula, se quiserem optar por trabalhar, poderão fazer opção pelo trabalho, por escrito com a anuência do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS

        O horário de trabalho aos domingos não poderá exceder a seis horas. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 50%.

Parágrafo Único:
        As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos.

CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS

            As empresas poderão utilizar a mão de obra empregada no feriado do dia 15 de novembro de 2012, 21 de abril e 26 de maio de 2013,desde que a jornada de trabalho não exceda  6 (seis) horas e seja concedida uma folga antecipada, sendo assegurado um bônus/prêmio no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) por feriado trabalhado e ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO DIA 23 DE DEZEMBRO – COMPENSAÇÃO

         O trabalho prestado pelos empregados no domingo dia 23 de dezembro de 2012, será compensado através de folga, dividido em turmas de empregados, uma no dia 26 de dezembro de 2012 e a outra no dia 02 de janeiro de 2013.

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO E PRÊMIO

        Cada domingo trabalhado terá compensação com repouso semanal em outro dia da semana. Além da compensação, os empregados receberão por domingo trabalhado e ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas o valor equivalente a R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), a exceção do mês de dezembro, cujo valor será equivalente a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA ANTECIPADA

        O empregado que gozar folga antecipada e pedir demissão antes das datas previstas para o trabalho aos domingos e feriado indenizará o empregador em valor equivalente a um repouso semanal remunerado.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

        Somente estarão autorizados a trabalhar nos domingos previsto nesta convenção os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição sindical e contribuição assistencial em favor das respectivas entidades sindicais.

Parágrafo Único:
        As cópias das guias comprovando a quitação das contribuições referidas nesta Cláusula, deverão estar a disposição da Comissão Paritária, na loja, quando do trabalho nos domingos previstos nesta convenção.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTA

        O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional. Além da multa a empresa não poderá utilizar aquele trabalhador no próximo domingo, que estava escalado para o trabalho, como forma de penalização automática.

Parágrafo Único:
        As multas serão pagas diretamente aos empregados com acompanhamento da Comissão Paritária ou depositadas no Sindicato dos Empregados no Comércio em nome do empregado prejudicado, contra recibo.

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMÉRCIO
        Os Sindicatos convencionam que não poderão funcionar, bem como não poderá ser utilizada mão de obra empregada nos domingos em feiras ou em estabelecimentos que não possuam alvará de localização permanente da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, exceção feita às feiras realizadas nos Pavilhões da Festa da Uva S/A e as atividades desenvolvidas no Camelódromo.
Parágrafo único:
        Os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em feiras nos Pavilhões da Festa da Uva e no Camelódromo estarão regidos pela presente convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATAS FESTIVAS

        Os Sindicatos convencionam que não poderá ser utilizada mão de obra empregada nos domingos de datas festivas referente ao Domingo de Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA


        Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos dois sindicatos convenientes com as seguintes atribuições:
        a) Acompanhamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
        b) Zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;
        c) Exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo a norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
        d) Autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.

Parágrafo Único:
        As empresas representadas pelo sindicato econômico, e que se utilizarem desta convenção, ficam obrigadas a franquiar à comissão paritária a documentação referente aos empregados que tiverem prestando serviço nos domingos e feriado, bem como, a compensação da folga e pagamento do prêmio.

SILVIO LUIZ FRASSON
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL

HERMOGENES SECCHI

Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL

IVANIR ANTONIO GASPARIN

Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL

JOSE LEONARDO BOPP MEISTER

Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
     
Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul
Rua Sinimbu, 1415 / 8º andar - CEP 95020-002 - Caxias do Sul - RS
sindilojas@sindicatodocomercio.com.br - www.sindilojas-cs.com.br
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