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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS000474/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/04/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR015154/2011

NÚMERO DO PROCESSO:

46271.000545/2011-98

DATA DO PROTOCOLO:

04/04/2011

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ FRASSON;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.770/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVANIR ANTONIO GASPARIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 29 de março de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO PROPORCIONAL DAS HORAS

Os empregados que forem dispensados do trabalho no dia 23/04 (sábado), se obrigam a trabalhar em igual número de horas em outro dia útil da semana, a escolha das empresas e desde que não ultrapasse a data limite de 31/12/2011, mediante prorrogação proporcional destas horas na jornada de trabalho, sem que tais horas sejam novamente remuneradas.


Parágrafo Primeiro. Na hipótese das horas de que trata o caput forem prestados após a jornada normal de trabalho, os empregados farão jus apenas ao adicional de extra sobre tais horas, uma vez que o valor das horas normais já foi devidamente remunerado conforme estabelecido na Cláusula Primeira.

Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador sem que tenha havido a prorrogação e compensação de que trata o caput, terá o igual número de horas descontadas.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DO TRABALHO NO DIA 23/04/2011 (SÁBADO)

É facultado às empresas estabelecidas com comércio em geral, não abrir as lojas no dia 23/04 (sábado) e, se assim decidirem, deverão dispensar do trabalho os empregados sem prejuízo de salário.


SILVIO LUIZ FRASSON
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL

IVANIR ANTONIO GASPARIN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
     
Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul
Rua Sinimbu, 1415 / 8º andar - CEP 95020-002 - Caxias do Sul - RS
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