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Considerações Sobre a Contribuição Sindical Patronal

A contribuição sindical patronal é devida por todas as empresas, independentemente do porte econômico e de seu faturamento, sendo o valor calculado com base no capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, conforme disposto no art. 580, inciso III, da CLT. Deve ser paga anualmente, de uma só vez, até o dia 31 de janeiro de cada ano, conforme os artigos 579 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

O enquadramento sindical da empresa segue necessariamente o sindicato que representa sua categoria econômica ou atividade preponderante.

Portanto, o simples fato de uma empresa pertencer à categoria representada pelo sindicato é o bastante para atrair para si a incidência do aludido tributo, pois a contribuição sindical emerge de Lei.

A contribuição sindical constitui modalidade de tributo instituída pela União, sendo que as receitas da arrecadação destinam-se aos sindicatos, ou seja, os valores recebidos não passam pelos cofres da União e não são controlados ou administrados pela Receita Federal.

Logo, porque possui natureza tributária, torna-se a contribuição sindical compulsória a partir do registro da empresa na Junta Comercial e da sua inscrição no CNPJ da Receita Federal.

As empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagam a contribuição sindical no mês em que requererem aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Assim, tributo que é, enquadra-se como espécie do gênero contribuições sociais – daí porque sua cobrança está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 174 do CTN.

Relativamente às filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento), ou seja, a empresa atribuirá parte do capital social às filiais, com base no faturamento, estabelecendo a contribuição proporcional a cada uma delas.

A legislação não prevê a dispensa da contribuição sindical para a empresa que se encontra com suas atividades paralisadas. Dessa forma, ainda que a empresa esteja inativa, mas não tenha formalizado o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical.

Importante ressaltar que as empresas enquadradas no SIMPLES, também estão obrigadas a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal, já que não existe previsão legal impondo a isenção quanto ao recolhimento, conforme regramento previsto no art. 176 do Código Tributário Nacional. Portanto, inexistindo lei neste sentido, todas as empresas enquadradas no SIMPLES, independentemente do porte e de sua receita anual, sujeitam-se à regra geral prevista na CLT e estão obrigadas a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal. 

 “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.”

Ademais, pela leitura do parágrafo 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, que dispões sobre a dispensa das contribuições instituídas pela União, observa-se que a contribuição sindical patronal não está expressamente incluída no rol de isenções.

Assim estabelece o parágrafo 3º. Do art. 13 da LC 123/2006:

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo
               
Da mesma forma, não existe previsão legal no art.240 da Constituição Federal:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical

Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% são destinados ao sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada; 20% para o Ministério do Trabalho; 15% para a federação e 5% para a confederação (CLT, art. 589). A GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) deve ser paga em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais e não no sindicato.
A contribuição sindical, quando não recolhida em época própria, sujeita o infrator à multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme o caso.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais, entre elas, a representatividade sindical e defesa dos interesses coletivos da categoria econômica, e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A guia quitada da contribuição sindical é documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.

Portanto, qualquer entendimento contrário, que não encontre suporte jurídico, pode expor as empresa a riscos desnecessários.

Graziela Spiandorello -Assessora Jurídica Interna
 
 
     
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